{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160365,"origem":"stj","sha256_origem":"a032cf8bfdc35499d641b9c981ce3b1df310bd4cb3fb312b833b8299b5e9cd11","registro_original":{"id_fonte":"1466882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3023211","numero_registro":"202502960425","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E  ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.\n CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA.  DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.\n SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DE MATÉRIA\n FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.\n SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA.\n IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA\n IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.\n 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\n corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\n eventualmente existentes no provimento judicial.\n 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\n exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera\n contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos\n embargos de declaração.\n 3. Havendo empecilho processual ao conhecimento do agravo em recurso\n especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no\n tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo\n nobre, tal como pretendido pela parte embargante.\n 4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa\n afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso\n especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de\n prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo\n Tribunal Federal.\n 5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso\n sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente\n protelatórios, será aplicada multa processual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"571e0407511dd61be841f1f0f289ad94e4182e81fc05fade714fa64cc609cdea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
