# Registro público: STJ — 3263428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7d63845758980a14275f0add13a803510ecc845a2662623b41a58f347dde1a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO
 SIMPLES NACIONAL. VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INFORMAÇÕES
 PRESTADAS PELAS OPERADORAS. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E
 SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO
 NOBRE (INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
 INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 123/STJ.
 DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE
 IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EARESP
 746.775/PR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ante a
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a necessidade
 de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e a incidência da Súmula n.
 280/STF por interpretação de legislação local. O agravo em recurso
 especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao
 fundamento relativo à inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
 da Súmula n. 182/STJ, impõe-se à parte agravante infirmar,
 especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade, segundo
 entendimento da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
- **Item 4 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade realizado na origem não configura
 usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a
 Súmula n. 123/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO
 SIMPLES NACIONAL. VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INFORMAÇÕES
 PRESTADAS PELAS OPERADORAS. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E
 SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO
 NOBRE (INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
 INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 123/STJ.
 DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE
 IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EARESP
 746.775/PR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ante a
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a necessidade
 de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e a incidência da Súmula n.
 280/STF por interpretação de legislação local. O agravo em recurso
 especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao
 fundamento relativo à inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
 da Súmula n. 182/STJ, impõe-se à parte agravante infirmar,
 especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade, segundo
 entendimento da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
 4. O juízo de admissibilidade realizado na origem não configura
 usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a
 Súmula n. 123/STJ.
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
