# Registro público: STJ — 2264686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1a0120721f7463e7cb5d276a328615f1e7fa253a871480bd77defdc66d6ac0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466889
- **Número de registro na fonte:** 202600834219
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
 DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO ESTATUTO DO
 IDOSO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE
 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto em oposição ao acórdão
 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não
 conheceu do recurso de apelação do ora recorrente por deserção, com
 fundamento no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil,
 considerando o anterior indeferimento do benefício da gratuidade
 judiciária. Não houve oposição de embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sede de recurso especial, o instituto recorrente defende ser
 uma instituição filantrópica prestadora de serviço ao idoso e que,
 assim, faria jus à assistência judiciária gratuita,
 independentemente da demonstração de hipossuficiência, nos termos do
 art. 51 da Lei n. 10.741/2003.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, a tese desenvolvida no recurso especial não foi objeto
 de análise pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, sem que
 fossem opostos embargos de declaração. Nesse sentido, revela-se
 inevitável a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
 Federal, reconhecendo a ausência de prequestionamento. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre a alegação de dissídio jurisprudencial, conforme o
 entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual,
 impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a
 do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada
 divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
 DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO ESTATUTO DO
 IDOSO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE
 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 1. Trata-se de recurso especial interposto em oposição ao acórdão
 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não
 conheceu do recurso de apelação do ora recorrente por deserção, com
 fundamento no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil,
 considerando o anterior indeferimento do benefício da gratuidade
 judiciária. Não houve oposição de embargos de declaração.
 2. Em sede de recurso especial, o instituto recorrente defende ser
 uma instituição filantrópica prestadora de serviço ao idoso e que,
 assim, faria jus à assistência judiciária gratuita,
 independentemente da demonstração de hipossuficiência, nos termos do
 art. 51 da Lei n. 10.741/2003.
 3. Contudo, a tese desenvolvida no recurso especial não foi objeto
 de análise pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, sem que
 fossem opostos embargos de declaração. Nesse sentido, revela-se
 inevitável a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
 Federal, reconhecendo a ausência de prequestionamento. Precedentes.
 4. Sobre a alegação de dissídio jurisprudencial, conforme o
 entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual,
 impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a
 do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada
 divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
