{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16037,"origem":"stj","sha256_origem":"b4c8c4f9088418452ddbe05ab73e863f12111b84add9f220397182ca7773bf7d","registro_original":{"id_fonte":"000827251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759074","numero_registro":"202202314697","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA\nDECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REGIME INICIAL\nIMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nRECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MAIOR\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE\nINSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS.\n189-204 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 205-220 NÃO CONHECIDO.\n1.  O agravo regimental de fls. 205-220 (Petição n. 00773571/2022)\nnão merece ser conhecido, pois, segundo a jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça, \"quando da interposição simultânea de dois\nagravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo\nagravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do\nprincípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.\" (AgInt\nno AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA\nTURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018.)\n2. \"Admite-se o recrudescimento do regime prisional em decorrência\nda prática do delito de tráfico nas imediações de escola.\" (AgRg no\nREsp n. 1.846.870/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)\n3. Embora o Agravante seja primário e a pena-base tenha sido fixada\nno mínimo legal, em consonância com os precedentes desta Corte\nSuperior, mantém-se o regime inicial imediatamente mais gravoso do\nque o quantum de pena autoriza (semiaberto) e o indeferimento do\npedido de substituição da pena privativa de liberdade por sanções\nrestritivas de direitos, em razão da acentuada reprovabilidade da\nconduta, evidenciada pela prática de crime nas imediações de\ninstituição de ensino, conforme consignado no acórdão da Corte\nestadual.\n4. Agravo regimental de fls. 189-204 desprovido. Agravo regimental\nde fls. 205-220 não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental de fls. 189/204 e não conhecer do\nagravo regimental de fls. 205/220, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL - PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO\nNAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1846870>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79f99a908f2ee1d476b6b87c74ba6be56a97ddbfa8390b7e11a84435b98dd8f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
