{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160372,"origem":"stj","sha256_origem":"fd91ddca76e34c69bb8d9d0c676fff580140273d698de8470a3fefef81202c75","registro_original":{"id_fonte":"1466897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3214201","numero_registro":"202600999020","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO\n ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS\n CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO\n ALINHADO AOS TEMAS N. 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. INADEQUAÇÃO DA\n INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA OU OFENSA A TEMA REPETITIVO EM SUBSTITUIÇÃO\n À DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\n ESPECÍFICA QUANTO AOS ARTS. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 E 15, E 535,\n §§ 5º E 8º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\n CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Não cabe, em recurso especial, a análise de alegada afronta a\n dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do\n Supremo Tribunal Federal.\n 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os\n entendimentos firmados nos Temas n. 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF,\n não sendo possível conhecer de recurso especial fundado em alegação\n de violação ou interpretação divergente de tese repetitiva, pois é\n imprescindível a demonstração de ofensa a dispositivo de lei\n federal.\n 3. Ausente fundamentação específica apta a demonstrar violação dos\n arts. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código\n de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por\n deficiência na fundamentação.\n 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d55d724d80529b9e0e26ce1842773dafaa03d46c9f2b3ca847368317775874b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
