# Registro público: STJ — 3214201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd91ddca76e34c69bb8d9d0c676fff580140273d698de8470a3fefef81202c75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466897
- **Número de registro na fonte:** 202600999020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
 ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS
 CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
 ALINHADO AOS TEMAS N. 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. INADEQUAÇÃO DA
 INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA OU OFENSA A TEMA REPETITIVO EM SUBSTITUIÇÃO
 À DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 ESPECÍFICA QUANTO AOS ARTS. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 E 15, E 535,
 §§ 5º E 8º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, a análise de alegada afronta a
 dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os
 entendimentos firmados nos Temas n. 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF,
 não sendo possível conhecer de recurso especial fundado em alegação
 de violação ou interpretação divergente de tese repetitiva, pois é
 imprescindível a demonstração de ofensa a dispositivo de lei
 federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente fundamentação específica apta a demonstrar violação dos
 arts. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código
 de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por
 deficiência na fundamentação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
 ESPECIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS
 CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
 ALINHADO AOS TEMAS N. 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. INADEQUAÇÃO DA
 INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA OU OFENSA A TEMA REPETITIVO EM SUBSTITUIÇÃO
 À DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
 ESPECÍFICA QUANTO AOS ARTS. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 E 15, E 535,
 §§ 5º E 8º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Não cabe, em recurso especial, a análise de alegada afronta a
 dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal.
 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os
 entendimentos firmados nos Temas n. 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF,
 não sendo possível conhecer de recurso especial fundado em alegação
 de violação ou interpretação divergente de tese repetitiva, pois é
 imprescindível a demonstração de ofensa a dispositivo de lei
 federal.
 3. Ausente fundamentação específica apta a demonstrar violação dos
 arts. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código
 de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por
 deficiência na fundamentação.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** fd91ddca76e34c69bb8d9d0c676fff580140273d698de8470a3fefef81202c75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

