# Registro público: STJ — 2276189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d6e010e8a1eab4c386ffb2e67685222b64209c98329d56ee024643442086deb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466922
- **Número de registro na fonte:** 202601826530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA
 VIA DO APELO NOBRE. VERIFICAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO DA APLICAÇÃO,
 PELA CORTE A QUO, DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
 SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.184 DO STF). INVIABILIDADE.
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA
 INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ À ESPÉCIE.
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República ou a princípios constitucionais.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível, na seara do apelo nobre, levar a termo
 verificação quanto à correta aplicação, pela Corte a quo, de
 entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da
 Repercussão Geral (Tema n. 1.184 do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, não foi impugnado concreta e
 especificamente o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual
 não é aplicável o comando normativo preconizado no art. 40 da Lei n.
 6.830/80 e, nesse contexto, a partir da constatação de que a
 execução fiscal não apresentou movimentação útil no interstício de
 um ano, de rigor manter a extinção do feito, nos termos do inciso VI
 do art. 485 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Não comporta conhecimento a tese de que não é possível aplicar à
 hipótese dos autos a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de
 Justiça - CNJ, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas
 não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105,
 inciso III, da Constituição da República.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA
 VIA DO APELO NOBRE. VERIFICAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO DA APLICAÇÃO,
 PELA CORTE A QUO, DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
 SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.184 DO STF). INVIABILIDADE.
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA
 INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ À ESPÉCIE.
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República ou a princípios constitucionais.
 2. Não é possível, na seara do apelo nobre, levar a termo
 verificação quanto à correta aplicação, pela Corte a quo, de
 entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da
 Repercussão Geral (Tema n. 1.184 do STF).
 3. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado concreta e
 especificamente o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual
 não é aplicável o comando normativo preconizado no art. 40 da Lei n.
 6.830/80 e, nesse contexto, a partir da constatação de que a
 execução fiscal não apresentou movimentação útil no interstício de
 um ano, de rigor manter a extinção do feito, nos termos do inciso VI
 do art. 485 do CPC/2015.
 4. Não comporta conhecimento a tese de que não é possível aplicar à
 hipótese dos autos a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de
 Justiça - CNJ, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas
 não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105,
 inciso III, da Constituição da República.
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
