{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160377,"origem":"stj","sha256_origem":"507322c97bc6d4687a401386fe4711f52eacab8eb8ba844de6bc9031697082f8","registro_original":{"id_fonte":"1466927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2271717","numero_registro":"202601432273","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\n SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ANTERIORIDADES\n GERAL E NONAGESIMAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE\n CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE\n EXTINÇÃO POR ESTIMATIVAS (ART. 4º-A DA LEI N. 14.148/2021) E À\n NATUREZA ONEROSA DO BENEFÍCIO (ART. 4º, CAPUT E § 11, DA LEI N.\n 14.148/2021; ART. 178 DO CTN). SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.\n REQUALIFICAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n 1. É inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão\n recorrido resolve a controvérsia com fundamento eminentemente\n constitucional, notadamente quanto à aplicação das anterioridades\n geral e nonagesimal, matéria reservada ao controle pelas vias\n próprias.\n 2. Ausente o necessário prequestionamento das teses federais\n relativas: (i) à ilegalidade da extinção do benefício com base em\n estimativas, em desacordo com o art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021; e\n (ii) ao reconhecimento, na legislação, de condições onerosas para\n fruição do benefício (art. 4º, caput e § 11, da Lei n. 14.148/2021),\n correlata à incidência do art. 178 do CTN, porquanto não apreciadas\n pela Corte de origem sob o prisma suscitado nem foram opostos\n embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das\n Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n 3. A pretensão de qualificar o benefício fiscal como isenção\n onerosa, em oposição ao entendimento do Tribunal a quo de\n inexistência de contrapartidas, demanda reexame de matéria\n fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6ca3a8fd991aa5f3116f558ac8961a7d80427aaad2298322de543c546b13a2fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"507322c97bc6d4687a401386fe4711f52eacab8eb8ba844de6bc9031697082f8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
