# Registro público: STJ — 2271717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 507322c97bc6d4687a401386fe4711f52eacab8eb8ba844de6bc9031697082f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466927
- **Número de registro na fonte:** 202601432273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ANTERIORIDADES
 GERAL E NONAGESIMAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
 CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE
 EXTINÇÃO POR ESTIMATIVAS (ART. 4º-A DA LEI N. 14.148/2021) E À
 NATUREZA ONEROSA DO BENEFÍCIO (ART. 4º, CAPUT E § 11, DA LEI N.
 14.148/2021; ART. 178 DO CTN). SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
 REQUALIFICAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão
 recorrido resolve a controvérsia com fundamento eminentemente
 constitucional, notadamente quanto à aplicação das anterioridades
 geral e nonagesimal, matéria reservada ao controle pelas vias
 próprias.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o necessário prequestionamento das teses federais
 relativas: (i) à ilegalidade da extinção do benefício com base em
 estimativas, em desacordo com o art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021; e
 (ii) ao reconhecimento, na legislação, de condições onerosas para
 fruição do benefício (art. 4º, caput e § 11, da Lei n. 14.148/2021),
 correlata à incidência do art. 178 do CTN, porquanto não apreciadas
 pela Corte de origem sob o prisma suscitado nem foram opostos
 embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das
 Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de qualificar o benefício fiscal como isenção
 onerosa, em oposição ao entendimento do Tribunal a quo de
 inexistência de contrapartidas, demanda reexame de matéria
 fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ANTERIORIDADES
 GERAL E NONAGESIMAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
 CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE
 EXTINÇÃO POR ESTIMATIVAS (ART. 4º-A DA LEI N. 14.148/2021) E À
 NATUREZA ONEROSA DO BENEFÍCIO (ART. 4º, CAPUT E § 11, DA LEI N.
 14.148/2021; ART. 178 DO CTN). SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
 REQUALIFICAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. É inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão
 recorrido resolve a controvérsia com fundamento eminentemente
 constitucional, notadamente quanto à aplicação das anterioridades
 geral e nonagesimal, matéria reservada ao controle pelas vias
 próprias.
 2. Ausente o necessário prequestionamento das teses federais
 relativas: (i) à ilegalidade da extinção do benefício com base em
 estimativas, em desacordo com o art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021; e
 (ii) ao reconhecimento, na legislação, de condições onerosas para
 fruição do benefício (art. 4º, caput e § 11, da Lei n. 14.148/2021),
 correlata à incidência do art. 178 do CTN, porquanto não apreciadas
 pela Corte de origem sob o prisma suscitado nem foram opostos
 embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das
 Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 3. A pretensão de qualificar o benefício fiscal como isenção
 onerosa, em oposição ao entendimento do Tribunal a quo de
 inexistência de contrapartidas, demanda reexame de matéria
 fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2271717 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 507322c97bc6d4687a401386fe4711f52eacab8eb8ba844de6bc9031697082f8
- **SHA-256 do comentário:** 35a63036e178dc665bfbe18bd30ee8363fef35334dabb68f2c91142a9f759e3a
