# Registro público: STJ — 3174669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bc940269826439e318a697d9fa5c63a34194f5e15e1b167fb973abc21067500

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466928
- **Número de registro na fonte:** 202600506958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA. ISSQN. OPERAÇÕES COM SOFTWARES PADRONIZADOS.
 LICENCIAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO (COMERCIALIZAÇÃO). ACÓRDÃO RECORRIDO
 QUE DISTINGUIU LICENÇA DE USO E LICENÇA DE DISTRIBUIÇÃO COM BASE NA
 LEI N. 9.609/1998 E NO SUBITEM 1.05 DA LC N. 116/2003. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 110 DO CTN. SÚMULAS N. 282 E N.
 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, em rejulgamento de embargos de declaração
 determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, acolheu os
 declaratórios com efeitos infringentes e deu provimento à apelação
 do contribuinte, reconhecendo a não incidência do ISSQN sobre
 operações de licenciamento de distribuição (comercialização) de
 software. Fundamentou a distinção entre licença de uso e licença de
 distribuição a partir dos arts. 7º a 10 da Lei n. 9.609/1998 (Lei do
 Software).
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos
 autônomos do acórdão recorrido e não os impugnam de modo específico,
 limitando-se a afirmar violação do subitem 1.05 da LC n. 116/2003 e
 à orientação firmada nas ADIs n. 1.945/MT e 5.659/MG e no Tema n.
 590/STF. Incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
 permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: AgInt
 no AREsp n. 2.299.240/RN; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de violação do art. 110 do Código Tributário Nacional não
 foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de
 declaração voltados ao prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
 282/STF e 356/STF. Necessidade de prévia provocação do Tribunal a
 quo, ainda que em matérias de ordem pública. Precedentes: AgInt no
 AREsp n. 1.064.207/SP; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA. ISSQN. OPERAÇÕES COM SOFTWARES PADRONIZADOS.
 LICENCIAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO (COMERCIALIZAÇÃO). ACÓRDÃO RECORRIDO
 QUE DISTINGUIU LICENÇA DE USO E LICENÇA DE DISTRIBUIÇÃO COM BASE NA
 LEI N. 9.609/1998 E NO SUBITEM 1.05 DA LC N. 116/2003. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 110 DO CTN. SÚMULAS N. 282 E N.
 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. O Tribunal de origem, em rejulgamento de embargos de declaração
 determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, acolheu os
 declaratórios com efeitos infringentes e deu provimento à apelação
 do contribuinte, reconhecendo a não incidência do ISSQN sobre
 operações de licenciamento de distribuição (comercialização) de
 software. Fundamentou a distinção entre licença de uso e licença de
 distribuição a partir dos arts. 7º a 10 da Lei n. 9.609/1998 (Lei do
 Software).
 2. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos
 autônomos do acórdão recorrido e não os impugnam de modo específico,
 limitando-se a afirmar violação do subitem 1.05 da LC n. 116/2003 e
 à orientação firmada nas ADIs n. 1.945/MT e 5.659/MG e no Tema n.
 590/STF. Incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
 permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: AgInt
 no AREsp n. 2.299.240/RN; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG.
 3. A tese de violação do art. 110 do Código Tributário Nacional não
 foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de
 declaração voltados ao prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
 282/STF e 356/STF. Necessidade de prévia provocação do Tribunal a
 quo, ainda que em matérias de ordem pública. Precedentes: AgInt no
 AREsp n. 1.064.207/SP; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8bc940269826439e318a697d9fa5c63a34194f5e15e1b167fb973abc21067500
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

