{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160380,"origem":"stj","sha256_origem":"71501abbb0477102cf54e0cf11db6712a5618d7256695dbc5e6bc86508c5a300","registro_original":{"id_fonte":"1466933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157777","numero_registro":"202402593697","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\n corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\n eventualmente existentes no provimento judicial.\n 2. No caso, aresto embargado assinalou que o Tribunal de origem, ao\n julgar a apelação e a remessa necessária, enfrentou, de forma\n suficiente e fundamentada, a controvérsia relativa à exigência de\n homologação setorial e à possibilidade de retenção de mercadorias no\n despacho aduaneiro, afastando, em consequência, a alegada violação\n ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n 3. De igual modo, consignou a configuração da deficiência na\n fundamentação do recurso especial quanto a parte dos dispositivos\n invocados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, bem como a\n vedação à inovação recursal em sede de agravo interno, não sendo\n possível suprir, nessa via, deficiência de fundamentação do apelo\n nobre com desenvolvimento argumentativo não deduzido oportunamente.\n 4. Hipótese em que todos os pontos suscitados pela parte embargante\n foram efetivamente apreciados pelo órgão colegiado, ainda que em\n sentido contrário aos seus interesses. Cumpre anotar, ademais, que o\n órgão julgador não está obrigado a responder, um a um, os\n questionamentos da parte, quando já encontrou motivação suficiente\n para fundamentar o decisum.\n 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\n exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera\n contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos\n embargos de declaração.\n 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição\n de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b171ee876f64e0d69ecce2249aeb5f4348fb892f66c00ee6e6af63eba2ad66ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
