# Registro público: STJ — 3202631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e84f6a6cf5a65aad6395f4c06264fc4efa7ce67d07f60d86119aa19a0d8c4b91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466937
- **Número de registro na fonte:** 202600940092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REALIZAR
 VISITA TÉCNICA EM SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL SEM
 AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO
 FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
 ART. 128 DA LC 80/1994. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 88, 95 E 141 DO ECA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
 CONTROVERTIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
 DO RECURSO ESPECIAL

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial, destinado à uniformização do direito federal
 infraconstitucional, não comporta exame de suposta violação a
 dispositivo da Constituição da República.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura deficiência de fundamentação a alegação genérica de
 ofensa ao art. 128 da Lei Complementar n. 80/1994, sem
 particularização do inciso ou parágrafo que ampare a tese recursal,
 atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia relativa à ofensa dos arts. 88, 95 e 141 do
 Estatuto da Criança e do Adolescente não foi apreciada sob o prisma
 invocado, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da
 Súmula n. 211 do STJ, não tendo a parte recorrente alegado violação
 do art. 1.022 do CPC, o que impede a configuração do
 prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado,
 porquanto não indicado o dispositivo de lei federal objeto de
 interpretação divergente entre tribunais, atraindo o óbice da Súmula
 n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REALIZAR
 VISITA TÉCNICA EM SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL SEM
 AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO
 FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
 ART. 128 DA LC 80/1994. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 88, 95 E 141 DO ECA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
 CONTROVERTIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
 DO RECURSO ESPECIAL
 1. O recurso especial, destinado à uniformização do direito federal
 infraconstitucional, não comporta exame de suposta violação a
 dispositivo da Constituição da República.
 2. Configura deficiência de fundamentação a alegação genérica de
 ofensa ao art. 128 da Lei Complementar n. 80/1994, sem
 particularização do inciso ou parágrafo que ampare a tese recursal,
 atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
 3. A controvérsia relativa à ofensa dos arts. 88, 95 e 141 do
 Estatuto da Criança e do Adolescente não foi apreciada sob o prisma
 invocado, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da
 Súmula n. 211 do STJ, não tendo a parte recorrente alegado violação
 do art. 1.022 do CPC, o que impede a configuração do
 prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado,
 porquanto não indicado o dispositivo de lei federal objeto de
 interpretação divergente entre tribunais, atraindo o óbice da Súmula
 n. 284/STF.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e84f6a6cf5a65aad6395f4c06264fc4efa7ce67d07f60d86119aa19a0d8c4b91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

