# Registro público: STJ — 3179562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dbf31fbdac413820f3d40925a847580f5d4e6cf8cd25450c5690a7450e98873

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466948
- **Número de registro na fonte:** 202600512029
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 RESOLUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME
 PREJUDICADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
 LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 SE CONHECER DO APELO NOBRE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos
 e das provas, concluiu, expressamente, que foi a Autora, ora
 Agravante, quem deu causa ao processo, imputando-lhe o pagamento da
 verba honorária. A inversão de tal premissa fática e o respectivo
 acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame probatório,
 incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 Precedentes: REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025;
 AgInt no REsp n. 2.234.935/MS, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; AgInt no REsp
 n. 2.105.631/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026 e REsp n.
 2.182.591/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, v.g.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
 Ademais, além de não indicar, expressamente, o dispositivo legal
 objeto de interpretação divergente (Súmula n. 284/STF), a Recorrente
 também não realizou o indispensável cotejo analítico entre os
 acórdãos recorrido e paradigma.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 RESOLUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME
 PREJUDICADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
 LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 SE CONHECER DO APELO NOBRE.
 1. Hipótese em que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos
 e das provas, concluiu, expressamente, que foi a Autora, ora
 Agravante, quem deu causa ao processo, imputando-lhe o pagamento da
 verba honorária. A inversão de tal premissa fática e o respectivo
 acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame probatório,
 incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 Precedentes: REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025;
 AgInt no REsp n. 2.234.935/MS, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; AgInt no REsp
 n. 2.105.631/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026 e REsp n.
 2.182.591/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, v.g.
 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
 Ademais, além de não indicar, expressamente, o dispositivo legal
 objeto de interpretação divergente (Súmula n. 284/STF), a Recorrente
 também não realizou o indispensável cotejo analítico entre os
 acórdãos recorrido e paradigma.
 3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6dbf31fbdac413820f3d40925a847580f5d4e6cf8cd25450c5690a7450e98873
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

