{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160385,"origem":"stj","sha256_origem":"a7147b8ddedd4d2eb23c1107a374c226c218f42963ca7966ca0554d45c1ea52f","registro_original":{"id_fonte":"1466949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3202904","numero_registro":"202600955886","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO\n RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART.\n 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA\n CORTE ESPECIAL QUANTO À NATUREZA INCINDÍVEL DA DECISÃO DENEGATÓRIA\n DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. A parte agravante deixou de refutar, de modo específico, todos os\n fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do\n recurso especial, em especial quanto à inexistência de vícios de\n fundamentação a serem sanados, incidindo o princípio da\n dialeticidade.\n 2. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e\n da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: \"[é] inviável o\n agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\n fundamentos da decisão agravada\".\n 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou\n entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial\n possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua\n integralidade, não sendo possível atacar apenas parte de seus\n fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR).\n 4. Precedente ilustrativo: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, que\n reafirma o ônus da parte em impugnar, específica e integralmente, os\n fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos\n termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC.\n 5. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"208500d7613de98369f176f423ac5a742012c812db0eee111c03ce2677e932a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
