# Registro público: STJ — 3202904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7147b8ddedd4d2eb23c1107a374c226c218f42963ca7966ca0554d45c1ea52f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466949
- **Número de registro na fonte:** 202600955886
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART.
 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA
 CORTE ESPECIAL QUANTO À NATUREZA INCINDÍVEL DA DECISÃO DENEGATÓRIA
 DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante deixou de refutar, de modo específico, todos os
 fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do
 recurso especial, em especial quanto à inexistência de vícios de
 fundamentação a serem sanados, incidindo o princípio da
 dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e
 da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial
 possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua
 integralidade, não sendo possível atacar apenas parte de seus
 fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR).
- **Item 4 (texto oficial):** Precedente ilustrativo: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, que
 reafirma o ônus da parte em impugnar, específica e integralmente, os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos
 termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART.
 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA
 CORTE ESPECIAL QUANTO À NATUREZA INCINDÍVEL DA DECISÃO DENEGATÓRIA
 DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A parte agravante deixou de refutar, de modo específico, todos os
 fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do
 recurso especial, em especial quanto à inexistência de vícios de
 fundamentação a serem sanados, incidindo o princípio da
 dialeticidade.
 2. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e
 da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial
 possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua
 integralidade, não sendo possível atacar apenas parte de seus
 fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR).
 4. Precedente ilustrativo: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, que
 reafirma o ônus da parte em impugnar, específica e integralmente, os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos
 termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC.
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
