# Registro público: STJ — 3218809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4acf5566ff32d9b821c9336c5e95f3727f54600f45a4a4c6797220aed38abb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466954
- **Número de registro na fonte:** 202601175052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADOS EM PEÇA ÚNICA NA ORIGEM.
 IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.029 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA
 INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.029 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso
 extraordinário e o recurso especial devem ser interpostos, nos
 casos previstos na Constituição Federal, em petições distintas
 perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido. A
 apresentação conjunta, em peça única, configura irregularidade
 formal impeditiva do processamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido da impossibilidade de interposição, em petição única, das
 razões dos recursos especial e extraordinário, não sendo aplicável,
 para superar o vício, a instrumentalidade das formas nem o princípio
 da fungibilidade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADOS EM PEÇA ÚNICA NA ORIGEM.
 IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.029 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA
 INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO
 CONHECIDO.
 1. O art. 1.029 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso
 extraordinário e o recurso especial devem ser interpostos, nos
 casos previstos na Constituição Federal, em petições distintas
 perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido. A
 apresentação conjunta, em peça única, configura irregularidade
 formal impeditiva do processamento.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido da impossibilidade de interposição, em petição única, das
 razões dos recursos especial e extraordinário, não sendo aplicável,
 para superar o vício, a instrumentalidade das formas nem o princípio
 da fungibilidade recursal.
 3. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218809 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4acf5566ff32d9b821c9336c5e95f3727f54600f45a4a4c6797220aed38abb6
- **SHA-256 do comentário:** 703bd427497633da473d36909f19942f7c6c24683ffb02bbd812a366582ebe1a
