{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16039,"origem":"stj","sha256_origem":"15d3c166bd67000ab91905ce95a93f5302e8102b3a83d15e24e2f5c9999661fc","registro_original":{"id_fonte":"000827253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755671","numero_registro":"202202145026","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO RHC N.\n112.557/RS. COISA JULGADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA\nCUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE\nDEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDIÇÕES PESSOAIS\nIRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS\nINSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Quanto aos requisitos autorizadores da constrição cautelar,\nverifica-se que a matéria já foi objeto de análise no HC n.\n640.940/GO, julgado pela Sexta Turma, com acórdão publicado no DJe\n25/06/2021, em que o Órgão Colegiado conheceu parcialmente do habeas\ncorpus e, nesta extensão, denegou a ordem. O trânsito em julgado\nfoi certificado em 06/08/2021.\n2. Assim, eventual reanálise da questão de mérito do presente\nmandamus afrontaria a eficácia preclusiva da coisa julgada e\nusurparia a competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo sendo\ndiversos os acórdãos recorridos.\n3. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da\ncustódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum\nlibertatis do Recorrente. Conforme a orientação estabelecida no\nâmbito do Supremo Tribunal Federal \"[a] contemporaneidade diz com os\nmotivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática\nsupostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato\nilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo\nnecessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o\ntranscurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do\nrisco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da\nconveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de\nassegurar a aplicação da lei penal\" (STF, HC 185.893 AgR, Rel.\nMinistra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe\n26/04/2021; sem grifos no original).\n4. Ademais, como se observa, a custódia cautelar foi amparada na\ngarantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da\nconduta praticada, consubstanciada no modus operandi empregado na\nempreitada criminosa, \"revelada pelas circunstâncias que permearam o\nevento criminoso, duplo crime doloso contra a vida, mediante mando\ne promessa de recompensa, e com utilização de recurso de dificultou\na defesa das vítimas, inexiste constrangimento a ser reparado pela\nvia mandamental, em especial se a gravidade concreta do crime, o\nmodus operandi e a motivação da conduta\".\n5. É importante consignar que, de acordo com a jurisprudência deste\nTribunal, \"[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si\nsós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na\ngravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos\ngravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e\nevitar a prática de novos crimes\" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro\nANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe\n13/12/2021; sem grifos no original).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ae324622322b48692da6fd0dffd4618d26cc0433f0ad9474b544e5f5007bf7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"15d3c166bd67000ab91905ce95a93f5302e8102b3a83d15e24e2f5c9999661fc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
