# Registro público: STJ — 3205184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bdbaa9f77c1ff562f1eec0629f9b0fcd31264a37ecd8261ab83d795fbc582d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466961
- **Número de registro na fonte:** 202600979163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTO DE VISTORIA DO
 CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) EM UNIDADE ESCOLAR. MULTA COMINATÓRIA.
 DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE
 VÍCIOS, NA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três
 fundamentos autônomos: inexistência de vícios sanáveis; suficiência
 da fundamentação do acórdão recorrido; e necessidade de reexame do
 conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante impugnou os dois primeiros fundamentos, mas, quanto
 ao óbice da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a alegação genérica de
 desnecessidade de revolvimento probatório, sem realizar o cotejo
 entre a moldura fática assentada no acórdão e a tese recursal, nem
 demonstrar como o exame pretendido prescindiria de fatos e provas.
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação específica à incidência da Súmula n. 7/STJ exige a
 indicação das premissas fáticas reconhecidas pela instância
 ordinária, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da
 interpretação legal que se pretende ver adotada, não sendo
 suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Configurada a ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula
 n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
 impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTO DE VISTORIA DO
 CORPO DE BOMBEIROS (AVCB) EM UNIDADE ESCOLAR. MULTA COMINATÓRIA.
 DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE
 VÍCIOS, NA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três
 fundamentos autônomos: inexistência de vícios sanáveis; suficiência
 da fundamentação do acórdão recorrido; e necessidade de reexame do
 conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7/STJ.
 2. O agravante impugnou os dois primeiros fundamentos, mas, quanto
 ao óbice da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a alegação genérica de
 desnecessidade de revolvimento probatório, sem realizar o cotejo
 entre a moldura fática assentada no acórdão e a tese recursal, nem
 demonstrar como o exame pretendido prescindiria de fatos e provas.
 3. A impugnação específica à incidência da Súmula n. 7/STJ exige a
 indicação das premissas fáticas reconhecidas pela instância
 ordinária, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da
 interpretação legal que se pretende ver adotada, não sendo
 suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial.
 4. Configurada a ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula
 n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
 impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205184 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0bdbaa9f77c1ff562f1eec0629f9b0fcd31264a37ecd8261ab83d795fbc582d1
- **SHA-256 do comentário:** a207f34866d84ce37767b102ee74a20a88361ddef44b0062da2512f31a618f35
