{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160394,"origem":"stj","sha256_origem":"c5ca3f1df1689bb5ae313032ac38d922e29e6120e93f7b8763642f27235a7c37","registro_original":{"id_fonte":"1466964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"79297","numero_registro":"202602114816","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n DELEGADO DE POLÍCIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO\n RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF.\n RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.\n 1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato do Governador do\n Estado de São Paulo, que o exonerou, a pedido, do cargo de Delegado\n de Polícia de Investidura Temporária em 1992.\n 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos\n autônomos: (a) a ilegitimidade do Governador do Estado para figurar\n como autoridade coatora; (b) a competência do então Delegado de\n Polícia Diretor do DERIN para editar a portaria de exoneração; (c) a\n decadência do direito à impetração; (d) a carência de direito\n líquido e certo, tendo em vista a ausência de previsão\n constitucional e/ou legal que autorize a reintegração do servidor\n após a sua exoneração a pedido; e (e) o comportamento processual\n contraditório do impetrante.\n 3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou, especificamente, os\n fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da\n dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.\n 4. Recurso ordinário não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b2417ba7ebfe2f34cf8b3dcc284dad05034763f4888ffb47db06e7c7e51cd858","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
