# Registro público: STJ — 79297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5ca3f1df1689bb5ae313032ac38d922e29e6120e93f7b8763642f27235a7c37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466964
- **Número de registro na fonte:** 202602114816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 DELEGADO DE POLÍCIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO
 RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF.
 RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação mandamental impetrada contra ato do Governador do
 Estado de São Paulo, que o exonerou, a pedido, do cargo de Delegado
 de Polícia de Investidura Temporária em 1992.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos
 autônomos: (a) a ilegitimidade do Governador do Estado para figurar
 como autoridade coatora; (b) a competência do então Delegado de
 Polícia Diretor do DERIN para editar a portaria de exoneração; (c) a
 decadência do direito à impetração; (d) a carência de direito
 líquido e certo, tendo em vista a ausência de previsão
 constitucional e/ou legal que autorize a reintegração do servidor
 após a sua exoneração a pedido; e (e) o comportamento processual
 contraditório do impetrante.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Recorrente não impugnou, especificamente, os
 fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da
 dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 DELEGADO DE POLÍCIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO
 RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF.
 RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato do Governador do
 Estado de São Paulo, que o exonerou, a pedido, do cargo de Delegado
 de Polícia de Investidura Temporária em 1992.
 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos
 autônomos: (a) a ilegitimidade do Governador do Estado para figurar
 como autoridade coatora; (b) a competência do então Delegado de
 Polícia Diretor do DERIN para editar a portaria de exoneração; (c) a
 decadência do direito à impetração; (d) a carência de direito
 líquido e certo, tendo em vista a ausência de previsão
 constitucional e/ou legal que autorize a reintegração do servidor
 após a sua exoneração a pedido; e (e) o comportamento processual
 contraditório do impetrante.
 3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou, especificamente, os
 fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da
 dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
 4. Recurso ordinário não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
- **SHA-256 do registro documental:** c5ca3f1df1689bb5ae313032ac38d922e29e6120e93f7b8763642f27235a7c37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 79297 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5ca3f1df1689bb5ae313032ac38d922e29e6120e93f7b8763642f27235a7c37
- **SHA-256 do comentário:** 3e55c3f5c292f0d1851d20b5123e952f19c53df990704e81e25822c690c55ff8
