{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160396,"origem":"stj","sha256_origem":"da803e8a938e8455aba74ef9dd40f7621f6afc8267516dc9a22abd099858b2d4","registro_original":{"id_fonte":"1466967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2267146","numero_registro":"202601373617","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO\n DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282/STJ), INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ\n E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. AUSÊNCIA\n DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\n AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC). SÚMULA\n 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR O ÓBICE DA\n SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base nos\n seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmula n.\n 282/STJ); (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório\n (Súmula n. 7/STJ); e (iii) inexistência de vulneração ao dispositivo\n legal indicado.\n 2. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos (i) e\n (iii) da decisão de inadmissão, limitando-se, quanto ao óbice da\n Súmula n. 7/STJ, a assertiva genérica de que não haveria\n revolvimento fático-probatório, sem realizar o cotejo entre a\n moldura fática reconhecida pelo acórdão recorrido e a tese jurídica\n deduzida no recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do\n art. 932, III, do Código de Processo Civil.\n 3. A impugnação eficaz ao óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura\n argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas\n admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes\n foi conferida e da apreciação jurídica que deveria ter sido\n atribuída, não bastando a mera repetição das razões do recurso\n especial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.790.197/SP, relator Ministro\n Herman Benjamin; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, relator Ministro\n Humberto Martins; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, relator Ministro\n Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região); AgInt\n no AREsp 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin.\n 4. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5e6ed62c4d786a74d6702e2653c9bebfe87aec2d240948688f7662cead5ce2ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
