# Registro público: STJ — 2267146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da803e8a938e8455aba74ef9dd40f7621f6afc8267516dc9a22abd099858b2d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO
 DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282/STJ), INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ
 E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC). SÚMULA
 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR O ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base nos
 seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmula n.
 282/STJ); (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
 (Súmula n. 7/STJ); e (iii) inexistência de vulneração ao dispositivo
 legal indicado.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos (i) e
 (iii) da decisão de inadmissão, limitando-se, quanto ao óbice da
 Súmula n. 7/STJ, a assertiva genérica de que não haveria
 revolvimento fático-probatório, sem realizar o cotejo entre a
 moldura fática reconhecida pelo acórdão recorrido e a tese jurídica
 deduzida no recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do
 art. 932, III, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A impugnação eficaz ao óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura
 argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas
 admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes
 foi conferida e da apreciação jurídica que deveria ter sido
 atribuída, não bastando a mera repetição das razões do recurso
 especial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.790.197/SP, relator Ministro
 Herman Benjamin; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, relator Ministro
 Humberto Martins; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, relator Ministro
 Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região); AgInt
 no AREsp 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO
 DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282/STJ), INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ
 E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC). SÚMULA
 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR O ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base nos
 seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmula n.
 282/STJ); (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
 (Súmula n. 7/STJ); e (iii) inexistência de vulneração ao dispositivo
 legal indicado.
 2. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos (i) e
 (iii) da decisão de inadmissão, limitando-se, quanto ao óbice da
 Súmula n. 7/STJ, a assertiva genérica de que não haveria
 revolvimento fático-probatório, sem realizar o cotejo entre a
 moldura fática reconhecida pelo acórdão recorrido e a tese jurídica
 deduzida no recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do
 art. 932, III, do Código de Processo Civil.
 3. A impugnação eficaz ao óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura
 argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas
 admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes
 foi conferida e da apreciação jurídica que deveria ter sido
 atribuída, não bastando a mera repetição das razões do recurso
 especial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.790.197/SP, relator Ministro
 Herman Benjamin; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, relator Ministro
 Humberto Martins; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, relator Ministro
 Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região); AgInt
 no AREsp 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
