# Registro público: STJ — 3203044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff5ba0261fd2a61d9a87d94ee4de0fe4e9caeaf68d3ea1ee5b64c22731a89fd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466969
- **Número de registro na fonte:** 202600848875
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO
 CNPJ. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, NENHUM DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N.
 7/STJ, N. 279/STF E N. 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não
 basta afirmar, de forma genérica, a desnecessidade de reexame de
 provas. É imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas do
 acórdão recorrido e as razões recursais, demonstrando a
 prescindibilidade do revolvimento fático-probatório. Precedentes:
 AgInt no AREsp n. 2.009.427/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, DJe 23/06/2022; AgInt no AREsp n. 1.788.623/SP, Rel.
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/08/2022;
 AgInt no AREsp n. 1.891.981/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
 Turma, DJe 10/08/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
 demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a
 jurisprudência não se alinha ao acórdão recorrido, ou a realização
 de distinguishing que evidencie a não similitude entre os casos.
 Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, Rel. Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no AREsp n.
 2.147.724/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
 30/03/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo o agravante refutado, de modo específico, os
 fundamentos relativos aos óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 279/STF e
 n. 83/STJ, incide, na espécie, a Súmula n. 182/STJ, além do art.
 932, inciso III, do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP,
 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt
 no AREsp n. 1.770.082/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt
 (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe
 30/04/2021.
 4 . Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO
 CNPJ. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, NENHUM DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N.
 7/STJ, N. 279/STF E N. 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não
 basta afirmar, de forma genérica, a desnecessidade de reexame de
 provas. É imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas do
 acórdão recorrido e as razões recursais, demonstrando a
 prescindibilidade do revolvimento fático-probatório. Precedentes:
 AgInt no AREsp n. 2.009.427/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, DJe 23/06/2022; AgInt no AREsp n. 1.788.623/SP, Rel.
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/08/2022;
 AgInt no AREsp n. 1.891.981/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
 Turma, DJe 10/08/2022.
 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
 demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a
 jurisprudência não se alinha ao acórdão recorrido, ou a realização
 de distinguishing que evidencie a não similitude entre os casos.
 Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, Rel. Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no AREsp n.
 2.147.724/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
 30/03/2023.
 3. Não tendo o agravante refutado, de modo específico, os
 fundamentos relativos aos óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 279/STF e
 n. 83/STJ, incide, na espécie, a Súmula n. 182/STJ, além do art.
 932, inciso III, do CPC. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP,
 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt
 no AREsp n. 1.770.082/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt
 (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe
 30/04/2021.
 4 . Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
