{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160398,"origem":"stj","sha256_origem":"d95581ade5fc256e03322816686852a9891223bd8bdef1e8d898ac750852f9ce","registro_original":{"id_fonte":"1466971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3241054","numero_registro":"202601439383","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF.\n EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\n ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO\n RECORRIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O\n ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE\n CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, cabendo, ao\n Recorrente, expor a controvérsia de forma clara, precisa e completa,\n além de demonstrar, concretamente, as razões de reforma do acórdão\n recorrido, impugnando seus fundamentos, sob pena de não conhecimento\n do recurso.\n 2. Na hipótese, o exame da preliminar de negativa de prestação\n jurisdicional encontra óbice na Súmula n. 284/STF, seja, porque as\n razões recursais nem mesmo delimitam, de forma completa, a\n controvérsia recursal (não indicam, com exatidão, quais foram as\n teses arguidas no agravo de instrumento e qual foi o real teor do\n acórdão proferido no acórdão relativo aos embargos declaratórios),\n seja porque as razões recursais estão manifestamente dissociadas do\n acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos (inovação\n recursal).\n 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de\n declaração, não apreciou a questão relativa à decadência, motivo\n pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da\n Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de ofensa ao art.\n 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que\n atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF (\"É inadmissível o\n recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\n não permitir a exata compreensão da controvérsia\"). Assim, fica\n inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão,\n cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual\n configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente\n jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.\n 4. Quanto à ilegitimidade passiva, uma vez mais, as razões do\n recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não\n impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de\n delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284\n do STF. A Recorrente, simplesmente, alega ser parte ilegítima para\n figurar no polo passivo, porque teria adquirido o imóvel depois da\n ocorrência do fato gerador do tributo exequendo, arguindo afronta\n aos arts. 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional. No entanto,\n não impugna, concretamente, os fundamentos do acórdão, no sentido de\n que a responsabilidade pelos débitos teria sido transferida por\n imposição legal, nos termos do art. 130 do Código Tributário\n Nacional, tampouco enfrenta o fundamento alusivo à inoponibilidade\n de convenções particulares à Fazenda Pública (art. 123 do Código\n Tributário Nacional).\n 5. Pelo mesmo motivo, conclui-se que os dispositivos apontados como\n violados não tem comando normativo, por si só, para infirmar a\n conclusão do aresto de origem, o que atrai a incidência da Súmula n.\n 284/STF.\n 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d7fb3befc08f3e2ea94a2d2415602bb8c3867545fd9d6f187a5be8dddaff9c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d95581ade5fc256e03322816686852a9891223bd8bdef1e8d898ac750852f9ce","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
