# Registro público: STJ — 3241054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d95581ade5fc256e03322816686852a9891223bd8bdef1e8d898ac750852f9ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466971
- **Número de registro na fonte:** 202601439383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF.
 EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO
 RECORRIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O
 ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, cabendo, ao
 Recorrente, expor a controvérsia de forma clara, precisa e completa,
 além de demonstrar, concretamente, as razões de reforma do acórdão
 recorrido, impugnando seus fundamentos, sob pena de não conhecimento
 do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o exame da preliminar de negativa de prestação
 jurisdicional encontra óbice na Súmula n. 284/STF, seja, porque as
 razões recursais nem mesmo delimitam, de forma completa, a
 controvérsia recursal (não indicam, com exatidão, quais foram as
 teses arguidas no agravo de instrumento e qual foi o real teor do
 acórdão proferido no acórdão relativo aos embargos declaratórios),
 seja porque as razões recursais estão manifestamente dissociadas do
 acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos (inovação
 recursal).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
 declaração, não apreciou a questão relativa à decadência, motivo
 pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
 Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de ofensa ao art.
 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que
 atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica
 inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão,
 cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual
 configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente
 jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à ilegitimidade passiva, uma vez mais, as razões do
 recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não
 impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de
 delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
 do STF. A Recorrente, simplesmente, alega ser parte ilegítima para
 figurar no polo passivo, porque teria adquirido o imóvel depois da
 ocorrência do fato gerador do tributo exequendo, arguindo afronta
 aos arts. 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional. No entanto,
 não impugna, concretamente, os fundamentos do acórdão, no sentido de
 que a responsabilidade pelos débitos teria sido transferida por
 imposição legal, nos termos do art. 130 do Código Tributário
 Nacional, tampouco enfrenta o fundamento alusivo à inoponibilidade
 de convenções particulares à Fazenda Pública (art. 123 do Código
 Tributário Nacional).
- **Item 5 (texto oficial):** Pelo mesmo motivo, conclui-se que os dispositivos apontados como
 violados não tem comando normativo, por si só, para infirmar a
 conclusão do aresto de origem, o que atrai a incidência da Súmula n.
 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF.
 EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO
 RECORRIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O
 ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. O apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, cabendo, ao
 Recorrente, expor a controvérsia de forma clara, precisa e completa,
 além de demonstrar, concretamente, as razões de reforma do acórdão
 recorrido, impugnando seus fundamentos, sob pena de não conhecimento
 do recurso.
 2. Na hipótese, o exame da preliminar de negativa de prestação
 jurisdicional encontra óbice na Súmula n. 284/STF, seja, porque as
 razões recursais nem mesmo delimitam, de forma completa, a
 controvérsia recursal (não indicam, com exatidão, quais foram as
 teses arguidas no agravo de instrumento e qual foi o real teor do
 acórdão proferido no acórdão relativo aos embargos declaratórios),
 seja porque as razões recursais estão manifestamente dissociadas do
 acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos (inovação
 recursal).
 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
 declaração, não apreciou a questão relativa à decadência, motivo
 pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da
 Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de ofensa ao art.
 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que
 atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica
 inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão,
 cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual
 configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente
 jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
 4. Quanto à ilegitimidade passiva, uma vez mais, as razões do
 recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não
 impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de
 delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
 do STF. A Recorrente, simplesmente, alega ser parte ilegítima para
 figurar no polo passivo, porque teria adquirido o imóvel depois da
 ocorrência do fato gerador do tributo exequendo, arguindo afronta
 aos arts. 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional. No entanto,
 não impugna, concretamente, os fundamentos do acórdão, no sentido de
 que a responsabilidade pelos débitos teria sido transferida por
 imposição legal, nos termos do art. 130 do Código Tributário
 Nacional, tampouco enfrenta o fundamento alusivo à inoponibilidade
 de convenções particulares à Fazenda Pública (art. 123 do Código
 Tributário Nacional).
 5. Pelo mesmo motivo, conclui-se que os dispositivos apontados como
 violados não tem comando normativo, por si só, para infirmar a
 conclusão do aresto de origem, o que atrai a incidência da Súmula n.
 284/STF.
 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** d95581ade5fc256e03322816686852a9891223bd8bdef1e8d898ac750852f9ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** d95581ade5fc256e03322816686852a9891223bd8bdef1e8d898ac750852f9ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3241054 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d95581ade5fc256e03322816686852a9891223bd8bdef1e8d898ac750852f9ce
- **SHA-256 do comentário:** a8cfe96141513f0190b6889884a7892f92c3daf51a8564e8f99b5f9789de1196
