{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160399,"origem":"stj","sha256_origem":"73e2b8b9d7b3fb654c2daea849a251a457ffd66903e952f869b4e614507c9527","registro_original":{"id_fonte":"1466973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3216050","numero_registro":"202601172487","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, INCISO VI, E 927, INCISOS II, III\n E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356\n DO STF. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS\n AUTOS INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL NO\n PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO, CONFORME CONSTATADO PELAS\n INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\n CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo\n normativo dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927, incisos II, III e\n IV, do CPC, tampouco foram opostos embargos de declaração com o\n objetivo de sanar eventual omissão. Desse modo, por ausência de\n prequestionamento, incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do\n STF.\n 2. As instâncias ordinárias afirmaram que os documentos acostados\n aos autos são insuficientes para a comprovação do exercício de\n atividade rural no período de carência legalmente exigido, tendo o\n Tribunal a quo assinalado, ainda, que, consoante a CTPS e extrato do\n CNIS, \"há registros de diversos vínculos urbanos, o que afasta a\n condição de segurada especial, não restando caracterizado o labor\n rural de forma contínua e habitual\", conclusão cuja revisão esbarra\n no óbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples reexame de\n prova não enseja recurso especial\").\n 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3bdafe75669e35eab623a47e7edbd90f43634f2c4991e5032f673c83e906555f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
