# Registro público: STJ — 3216050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73e2b8b9d7b3fb654c2daea849a251a457ffd66903e952f869b4e614507c9527

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466973
- **Número de registro na fonte:** 202601172487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, INCISO VI, E 927, INCISOS II, III
 E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
 DO STF. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS
 AUTOS INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL NO
 PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO, CONFORME CONSTATADO PELAS
 INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo
 normativo dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927, incisos II, III e
 IV, do CPC, tampouco foram opostos embargos de declaração com o
 objetivo de sanar eventual omissão. Desse modo, por ausência de
 prequestionamento, incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do
 STF.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afirmaram que os documentos acostados
 aos autos são insuficientes para a comprovação do exercício de
 atividade rural no período de carência legalmente exigido, tendo o
 Tribunal a quo assinalado, ainda, que, consoante a CTPS e extrato do
 CNIS, "há registros de diversos vínculos urbanos, o que afasta a
 condição de segurada especial, não restando caracterizado o labor
 rural de forma contínua e habitual", conclusão cuja revisão esbarra
 no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
 prova não enseja recurso especial").
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, INCISO VI, E 927, INCISOS II, III
 E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
 DO STF. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS
 AUTOS INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL NO
 PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO, CONFORME CONSTATADO PELAS
 INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo
 normativo dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927, incisos II, III e
 IV, do CPC, tampouco foram opostos embargos de declaração com o
 objetivo de sanar eventual omissão. Desse modo, por ausência de
 prequestionamento, incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do
 STF.
 2. As instâncias ordinárias afirmaram que os documentos acostados
 aos autos são insuficientes para a comprovação do exercício de
 atividade rural no período de carência legalmente exigido, tendo o
 Tribunal a quo assinalado, ainda, que, consoante a CTPS e extrato do
 CNIS, "há registros de diversos vínculos urbanos, o que afasta a
 condição de segurada especial, não restando caracterizado o labor
 rural de forma contínua e habitual", conclusão cuja revisão esbarra
 no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
 prova não enseja recurso especial").
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3216050 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73e2b8b9d7b3fb654c2daea849a251a457ffd66903e952f869b4e614507c9527
- **SHA-256 do comentário:** 155ecf0afb71b2ca44e0b3b7d201587487b390e8040fa1a72203d7065cd8aecb
