{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160400,"origem":"stj","sha256_origem":"e23a2e266d06499c542649eca107d0f6bd13495616acbeaf375e6491aafcb3d5","registro_original":{"id_fonte":"1466975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78840","numero_registro":"202601217608","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. ACÓRDÃO\n RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A\n DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO\n STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.\n 1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato omissivo do\n Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção\n ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão,\n alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n.\n 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da\n Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da\n isonomia e o direito adquirido.\n 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos\n autônomos: (a) ao passar à inatividade, são devidos proventos do\n posto imediatamente superior, já observados pela Administração,\n sendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão, como forma de\n promoção ficta; e (b) inexistência de prova pré-constituída do\n direito líquido e certo à promoção antes da inatividade.\n 3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os\n fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da\n dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.\n 4. Recurso ordinário não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"47f0bcea61693f7224dff4523358fea004d6bbc97e69d108d837acbd708ff454","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e23a2e266d06499c542649eca107d0f6bd13495616acbeaf375e6491aafcb3d5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
