{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160402,"origem":"stj","sha256_origem":"593a2bc75666c4fef051f05841cdc8a0f5bd5beae07d3fc26cdab3b886ddb0cc","registro_original":{"id_fonte":"1466983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3111008","numero_registro":"202504519214","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUE CONFIGURA\n INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO\n CONHECIDOS.\n 1. Hipótese em que o argumento apresentado pela Embargante - que,\n supostamente, não teria sido examinado no acórdão embargado - não\n foi veiculado, oportunamente, na petição de Agravo em Recurso\n Especial, sede própria para se veicular todos os fundamentos de\n impugnação da decisão que inadmite o apelo nobre na origem.\n 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, \"[a] argumentação\n trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida\n inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como\n apresentada\" (EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo\n Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de\n 15/9/2025).\n 3. A deficiência da argumentação da petição de Agravo em Recurso\n Especial não pode ser suprida, originariamente, em embargos\n declaratórios opostos ao decisum que não conhece do recurso com\n fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a incidência da preclusão e da\n vedação à inovação recursal.\n 4. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7c8603d69f2965ced292bf9bc5860d7262e4b72d7db7544ab52625f9c3bd0f8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
