# Registro público: STJ — 3111008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 593a2bc75666c4fef051f05841cdc8a0f5bd5beae07d3fc26cdab3b886ddb0cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUE CONFIGURA
 INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
 CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o argumento apresentado pela Embargante - que,
 supostamente, não teria sido examinado no acórdão embargado - não
 foi veiculado, oportunamente, na petição de Agravo em Recurso
 Especial, sede própria para se veicular todos os fundamentos de
 impugnação da decisão que inadmite o apelo nobre na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "[a] argumentação
 trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida
 inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como
 apresentada" (EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de
 15/9/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** A deficiência da argumentação da petição de Agravo em Recurso
 Especial não pode ser suprida, originariamente, em embargos
 declaratórios opostos ao decisum que não conhece do recurso com
 fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a incidência da preclusão e da
 vedação à inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUE CONFIGURA
 INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
 CONHECIDOS.
 1. Hipótese em que o argumento apresentado pela Embargante - que,
 supostamente, não teria sido examinado no acórdão embargado - não
 foi veiculado, oportunamente, na petição de Agravo em Recurso
 Especial, sede própria para se veicular todos os fundamentos de
 impugnação da decisão que inadmite o apelo nobre na origem.
 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "[a] argumentação
 trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida
 inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como
 apresentada" (EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de
 15/9/2025).
 3. A deficiência da argumentação da petição de Agravo em Recurso
 Especial não pode ser suprida, originariamente, em embargos
 declaratórios opostos ao decisum que não conhece do recurso com
 fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a incidência da preclusão e da
 vedação à inovação recursal.
 4. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
