{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160403,"origem":"stj","sha256_origem":"ce8efb837902f60bf6a01cc008a67c887c8d5f1496c15d7c34416fc73588bde7","registro_original":{"id_fonte":"1466985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3105688","numero_registro":"202504489650","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA.\n EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA À\n FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\n CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Na origem, a Corte local confirmou a extinção do processo, sem\n resolução do mérito, por abandono da causa, registrando a inércia do\n Município de Goiânia mesmo após intimações eletrônicas e intimação\n pessoal por oficial de justiça.\n 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima\n transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que\n houve \"erro na caracterização da negligência/abandono da causa pela\n Fazenda Pública\" (fls. 383-385) - somente poderiam ter a sua\n procedência verificada mediante necessário reexame de matéria\n fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar\n conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da\n causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (\"A\n pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\n \").\n 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"817e942e51f4ef7367b8640779615275a838a814289c291d8a18035d5157ec34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
