# Registro público: STJ — 3105688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce8efb837902f60bf6a01cc008a67c887c8d5f1496c15d7c34416fc73588bde7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA.
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA À
 FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a Corte local confirmou a extinção do processo, sem
 resolução do mérito, por abandono da causa, registrando a inércia do
 Município de Goiânia mesmo após intimações eletrônicas e intimação
 pessoal por oficial de justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
 transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que
 houve "erro na caracterização da negligência/abandono da causa pela
 Fazenda Pública" (fls. 383-385) - somente poderiam ter a sua
 procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
 fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
 conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
 causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 ").
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA.
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA À
 FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Na origem, a Corte local confirmou a extinção do processo, sem
 resolução do mérito, por abandono da causa, registrando a inércia do
 Município de Goiânia mesmo após intimações eletrônicas e intimação
 pessoal por oficial de justiça.
 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
 transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que
 houve "erro na caracterização da negligência/abandono da causa pela
 Fazenda Pública" (fls. 383-385) - somente poderiam ter a sua
 procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
 fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
 conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
 causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 ").
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ce8efb837902f60bf6a01cc008a67c887c8d5f1496c15d7c34416fc73588bde7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

