{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160404,"origem":"stj","sha256_origem":"866e93363052abb90468cec47e64921f8dd6a95f4a4d97e33dad4ca2da42c845","registro_original":{"id_fonte":"1466988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3083614","numero_registro":"202503911875","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.\n 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\n corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\n eventualmente existentes no provimento judicial.\n 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma\n inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos\n que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em\n conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento\n jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo\n omissão ou omissão a ser sanada.\n 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes\n presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos\n embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que\n se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão\n recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da\n Parte, como no caso.\n 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\n exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera\n contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos\n embargos de declaração.\n 5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de\n multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"23be59f01e39c0b8c7b3b0aa01401547e6bb7b20d2c7fe520505acdd19a122a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
