# Registro público: STJ — 3083614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 866e93363052abb90468cec47e64921f8dd6a95f4a4d97e33dad4ca2da42c845

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma
 inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos
 que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em
 conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento
 jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
 omissão ou omissão a ser sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes
 presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos
 embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que
 se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão
 recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da
 Parte, como no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de
 multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma
 inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos
 que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em
 conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento
 jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
 omissão ou omissão a ser sanada.
 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes
 presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos
 embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que
 se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão
 recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da
 Parte, como no caso.
 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de
 multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
