# Registro público: STJ — 3216034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 432957ed55dc86a39933310bebad2951798efda788f5272245afc35daa5846d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466990
- **Número de registro na fonte:** 202601164385
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. TESES DE TERIA HAVIDO
 INOVAÇÃO RECURSAL, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU
 DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS N. 282 E 356 DO
 STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N.
 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE
 NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF.
 ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O
 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou as teses de que teria havido
 inovação recursal, supressão de instância e violação do duplo grau
 de jurisdição, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de
 declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
 prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
 STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às questões antes mencionadas, as razões do recurso
 especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente
 violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a
 ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
 Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese dos
 autos por analogia, não cabe recurso especial para reexame de
 decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter
 provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra
 óbice na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento
 do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos
 requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na
 demora.
- **Item 6 (texto oficial):** A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Julgado
 prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. TESES DE TERIA HAVIDO
 INOVAÇÃO RECURSAL, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU
 DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS N. 282 E 356 DO
 STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N.
 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE
 NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF.
 ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O
 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de que teria havido
 inovação recursal, supressão de instância e violação do duplo grau
 de jurisdição, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de
 declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
 prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
 STF.
 3. Quanto às questões antes mencionadas, as razões do recurso
 especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente
 violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a
 ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
 Súmula n. 284 do STF.
 4. Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese dos
 autos por analogia, não cabe recurso especial para reexame de
 decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter
 provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.
 5. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra
 óbice na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento
 do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos
 requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na
 demora.
 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Julgado
 prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza
 de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35fe41bd3b7b3cd21e9ba4fa3e7a2267e337978abbc04bc57f1161e9c911f35c
- **SHA-256 do registro documental:** 432957ed55dc86a39933310bebad2951798efda788f5272245afc35daa5846d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3216034 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 432957ed55dc86a39933310bebad2951798efda788f5272245afc35daa5846d5
- **SHA-256 do comentário:** 85a22ca82cb109eb5e8857014adbb8fcedbbf034a78328dd8547fb0e36e29d0c
