# Registro público: STJ — 3195644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0caa781c628e8b77076de4c175fd1741be4d6af4a1e0913a2c4d53022798ca3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466992
- **Número de registro na fonte:** 202600785306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INTERNO DE TRIBUNAL.
 SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem fundamentou que não houve violação à coisa
 julgada, mas tão somente a aplicação dos fundamentos da sentença
 coletiva. Além disso, asseverou que a parte ora Recorrente é regida
 por legislação municipal específica (Lei Municipal n. 1.139/2009),
 que dispõe acerca da incorporação da gratificação por risco de vida
 ao vencimento básico, concluindo assim que não seria abrangido pela
 condenação coletiva de restituição da contribuição recolhida.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
 transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
 sentido de que houve violação à coisa julgada - somente poderiam ter
 a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
 fático-probatória, a fim de verificar o alcance e os termos da
 sentença coletiva. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação
 de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n.
 1.139/2009. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via
 do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte recorrente indicou como paradigmas julgados oriundos do
 mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se
 admite, pois a via do recurso especial não se presta para solucionar
 dissídio interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do
 Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n.
 13 desta Corte Superior:
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INTERNO DE TRIBUNAL.
 SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.
 1. A Corte de origem fundamentou que não houve violação à coisa
 julgada, mas tão somente a aplicação dos fundamentos da sentença
 coletiva. Além disso, asseverou que a parte ora Recorrente é regida
 por legislação municipal específica (Lei Municipal n. 1.139/2009),
 que dispõe acerca da incorporação da gratificação por risco de vida
 ao vencimento básico, concluindo assim que não seria abrangido pela
 condenação coletiva de restituição da contribuição recolhida.
 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
 transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
 sentido de que houve violação à coisa julgada - somente poderiam ter
 a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
 fático-probatória, a fim de verificar o alcance e os termos da
 sentença coletiva. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação
 de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n.
 1.139/2009. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via
 do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
 4. A parte recorrente indicou como paradigmas julgados oriundos do
 mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o que não se
 admite, pois a via do recurso especial não se presta para solucionar
 dissídio interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do
 Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n.
 13 desta Corte Superior:
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 0caa781c628e8b77076de4c175fd1741be4d6af4a1e0913a2c4d53022798ca3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

