# Registro público: STJ — 3073737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4db6df72bc128fbb9661fabbb5b5c7c2f1329de30636c87b339915ba10b6a521

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466993
- **Número de registro na fonte:** 202503943015
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E
 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA
 ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
 N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrato por Demetrio de Abreu
 Sousa em face de ato do Reitor do Instituto Federal de Educação,
 Ciência e Tecnologia de Mato Grosso em que objetiva a anulação da
 portaria de vacância e consequente retorno ao cargo de Professor do
 Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal do IFMT.
 Em seguida, alteração de seu regime de trabalho para 40 horas
 semanais SEM dedicação exclusiva e remoção para o campus
 Confresa/MT. Denegada a segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência da Súmula
 n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em exame, no que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte
 agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira
 efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas
 não controvertidos mencionados no acórdão recorrido,
 independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que
 integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses
 recursais, o que configura desobediência ao princípio da
 dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC).
- **Item 6 (texto oficial):** Como cediço, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, o recurso especial não indicou a hipótese
 constitucional na qual está fundamentada a sua a interposição, o que
 se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso
 especial. E, no caso concreto, não é possível nem mesmo inferi-la,
 de forma inequívoca, pela leitura das razões do apelo nobre.
 Portanto, mostra-se deficiente a delimitação da controvérsia, o que
 atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o
 recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de
 forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado,
 sob pena de sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E
 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA
 ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
 N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem: mandado de segurança impetrato por Demetrio de Abreu
 Sousa em face de ato do Reitor do Instituto Federal de Educação,
 Ciência e Tecnologia de Mato Grosso em que objetiva a anulação da
 portaria de vacância e consequente retorno ao cargo de Professor do
 Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal do IFMT.
 Em seguida, alteração de seu regime de trabalho para 40 horas
 semanais SEM dedicação exclusiva e remoção para o campus
 Confresa/MT. Denegada a segurança.
 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.
 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência da Súmula
 n. 7 do STJ.
 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
 5. No caso em exame, no que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte
 agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira
 efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas
 não controvertidos mencionados no acórdão recorrido,
 independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que
 integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses
 recursais, o que configura desobediência ao princípio da
 dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC).
 6. Como cediço, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
 7. Na espécie, o recurso especial não indicou a hipótese
 constitucional na qual está fundamentada a sua a interposição, o que
 se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso
 especial. E, no caso concreto, não é possível nem mesmo inferi-la,
 de forma inequívoca, pela leitura das razões do apelo nobre.
 Portanto, mostra-se deficiente a delimitação da controvérsia, o que
 atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
 8. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o
 recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de
 forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado,
 sob pena de sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STF.
 9. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4db6df72bc128fbb9661fabbb5b5c7c2f1329de30636c87b339915ba10b6a521
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3073737 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4db6df72bc128fbb9661fabbb5b5c7c2f1329de30636c87b339915ba10b6a521
- **SHA-256 do comentário:** 0622a62be1598f733135580f96f1fee96ceedfeacbc0da60a760c4cf7ad0be14
