# Registro público: STJ — 3212958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 747704dda96ca0129343a738a04d7c3d2b8c3b3e1cf9d3d6d187078ed201b1d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RAZÕES
 RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
 N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese de ocorrência de
 prescrição intercorrente (violação aos arts. 206-A, 202 do Código
 Civil, e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil), sem que a
 parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo
 qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das
 Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão
 recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a
 falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
 Súmula n. 284 do STF
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RAZÕES
 RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
 N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.
 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de ocorrência de
 prescrição intercorrente (violação aos arts. 206-A, 202 do Código
 Civil, e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil), sem que a
 parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo
 qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das
 Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão
 recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a
 falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
 Súmula n. 284 do STF
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
