# Registro público: STJ — 3082272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b58bcf6ff7fb84cd256683f3f0e02a10fb3fc57ae29a3bad9d43bee596db1ce2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466999
- **Número de registro na fonte:** 202504024118
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ,
 280 DO STF e 284 DO STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: trata-se de ação de cobrança ajuizada por Octavio
 Cunha Parreira em face do Município de Cordeiro em que objetiva o
 direito de incorporação da gratificação por desempenho de atividade,
 instituída pela Lei n. 1.595/2011, no valor correspondente a 100%
 (cem por cento) do salário-base, pois ela passou a ser paga
 indistintamente às categorias dos motoristas, fiscais e guardas
 municipais. O pleito foi julgado improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência da Súmula
 n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em exame, além de deixar de impugnar de forma suficiente
 a Súmula n. 280 do STF, no que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a
 parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira
 efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas
 não controvertidos mencionados no acórdão recorrido,
 independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que
 integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses
 recursais, o que configura desobediência ao princípio da
 dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC).
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, quanto à fiscalização de exercício da função e de
 avaliações, foi aplicada a Súmula n. 284 do STF, pois "a parte
 recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que
 teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de
 lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Contudo,
 o então Agravante deixou de impugnar especificamente o referido
 óbice.
- **Item 7 (texto oficial):** É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o
 recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de
 forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado,
 sob pena de sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ,
 280 DO STF e 284 DO STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem: trata-se de ação de cobrança ajuizada por Octavio
 Cunha Parreira em face do Município de Cordeiro em que objetiva o
 direito de incorporação da gratificação por desempenho de atividade,
 instituída pela Lei n. 1.595/2011, no valor correspondente a 100%
 (cem por cento) do salário-base, pois ela passou a ser paga
 indistintamente às categorias dos motoristas, fiscais e guardas
 municipais. O pleito foi julgado improcedente.
 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.
 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência da Súmula
 n. 7 do STJ.
 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
 5. No caso em exame, além de deixar de impugnar de forma suficiente
 a Súmula n. 280 do STF, no que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a
 parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira
 efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas
 não controvertidos mencionados no acórdão recorrido,
 independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que
 integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses
 recursais, o que configura desobediência ao princípio da
 dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC).
 6. Na espécie, quanto à fiscalização de exercício da função e de
 avaliações, foi aplicada a Súmula n. 284 do STF, pois "a parte
 recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que
 teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de
 lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Contudo,
 o então Agravante deixou de impugnar especificamente o referido
 óbice.
 7. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o
 recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de
 forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado,
 sob pena de sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STF.
 8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b58bcf6ff7fb84cd256683f3f0e02a10fb3fc57ae29a3bad9d43bee596db1ce2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3082272 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b58bcf6ff7fb84cd256683f3f0e02a10fb3fc57ae29a3bad9d43bee596db1ce2
- **SHA-256 do comentário:** 1656bf828f888e0c164bea3ece03ccee41ffe787da8159dfcf7e0ba1689a24fe
