# Registro público: STJ — 3183206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d28e35aa7c4558c505765bf0c339ec015f827c669d4bdaa5a04f47739571829a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467003
- **Número de registro na fonte:** 202600617420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA
 PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA.
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
 QUANTO AOS ARTS. 55 E 116 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA N. 211/STJ.
 INEXISTÊNCIA DE ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
 declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 55 e 116 da
 Lei n. 8.666/1993, razão pela qual incide o óbice da Súmula n.
 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
 despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
 pelo Tribunal a quo".
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, o que impede o reconhecimento de eventual omissão
 e, por consequência, a configuração do prequestionamento ficto de
 matéria de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes:
 AgInt no REsp 2.076.255/RJ, Segunda Turma, rel. Ministro Herman
 Benjamin, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.049.701/SP, Primeira
 Turma, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/12/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem acerca da adequação da ação
 monitória e da suficiência dos documentos apresentados para
 demonstrar a prestação dos serviços foi firmada à luz do conjunto
 fático-probatório dos autos. A pretensão recursal demanda reexame de
 provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ: "A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
 reconhece o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública e
 obsta o reexame do acervo probatório em recurso especial: AgRg no
 AREsp 542.215/PE, Segunda Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães,
 DJe 9/3/2016.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA
 PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA.
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
 QUANTO AOS ARTS. 55 E 116 DA LEI N. 8.666/1993. SÚMULA N. 211/STJ.
 INEXISTÊNCIA DE ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
 declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 55 e 116 da
 Lei n. 8.666/1993, razão pela qual incide o óbice da Súmula n.
 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
 despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
 pelo Tribunal a quo".
 2. O recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, o que impede o reconhecimento de eventual omissão
 e, por consequência, a configuração do prequestionamento ficto de
 matéria de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Precedentes:
 AgInt no REsp 2.076.255/RJ, Segunda Turma, rel. Ministro Herman
 Benjamin, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.049.701/SP, Primeira
 Turma, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/12/2023.
 3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da adequação da ação
 monitória e da suficiência dos documentos apresentados para
 demonstrar a prestação dos serviços foi firmada à luz do conjunto
 fático-probatório dos autos. A pretensão recursal demanda reexame de
 provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ: "A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 4. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
 reconhece o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública e
 obsta o reexame do acervo probatório em recurso especial: AgRg no
 AREsp 542.215/PE, Segunda Turma, rel. Ministra Assusete Magalhães,
 DJe 9/3/2016.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** d28e35aa7c4558c505765bf0c339ec015f827c669d4bdaa5a04f47739571829a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3183206 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d28e35aa7c4558c505765bf0c339ec015f827c669d4bdaa5a04f47739571829a
- **SHA-256 do comentário:** 98bbbf3c81cc257394d3450874433893f73189bef4ee4770e32edefd4c65a317
