# Registro público: STJ — 3173976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44791a863710caeb8b0324161051e55619139b987c5d93c8443e5de8895f6e99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467054
- **Número de registro na fonte:** 202600418437
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ITCMD. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. I - Na origem, trata-se de liquidação de sentença proferida em ação de consignação em pagamento objetivando o reconhecimento da quitação de débito de ITCMD e a consequente extinção da obrigação tributária. Na sentença, o pedido foi indeferido, acolhendo-se a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, em razão da ausência de documentos indispensáveis à apuração do tributo devido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - Por meio da análise do re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ITCMD.
 INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.
 I - Na origem, trata-se de liquidação de sentença proferida em ação
 de consignação em pagamento objetivando o reconhecimento da quitação
 de débito de ITCMD e a consequente extinção da obrigação
 tributária. Na sentença, o pedido foi indeferido, acolhendo-se a
 impugnação apresentada pela Fazenda Pública, em razão da ausência de
 documentos indispensáveis à apuração do tributo devido. No Tribunal
 a quo, a sentença foi mantida
 II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte
 recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/10/2025, sendo o
 agravo somente interposto em 13/11/2025. De acordo com a redação
 original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a
 ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".
 III - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias
 ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal
 Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de
 origem, sendo irrelevante, para a verificação da tempestividade
 recursal, a existência de feriados ou de suspensão de expediente no
 Superior Tribunal de Justiça.
 IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
 cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
 Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
 considerados feriados locais para fins de comprovação da
 tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).
 V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem no
 Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria,
 estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos
 interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
 igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
 internos/regimentais contra decisões monocráticas de
 inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
 ausência de expediente forense".
 VI - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não
 apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade
 do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após
 a interposição do recurso.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3173976 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44791a863710caeb8b0324161051e55619139b987c5d93c8443e5de8895f6e99
- **SHA-256 do comentário:** cc557999bea98937a53ce1e1f2eb83f1d3390c00f58ddc9be383951ced8bcaaa
