{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160417,"origem":"stj","sha256_origem":"26e4b479d301e3f7e8997da65038b5dbe393616db5cec2c6493afc64f690e777","registro_original":{"id_fonte":"1467063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244570","numero_registro":"202504034431","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-26","data_publicacao":"2026-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.\n ASCENSÃO FUNCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS\n INFRINGENTES NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 494, 535, §§\n 5º E 7º, E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO\n CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO\n INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão\n monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa\n extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de\n origem que, em embargos de declaração, anulou anterior julgamento de\n apelação no cumprimento de sentença e determinou o retorno dos\n autos para novo exame integral do recurso.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\n incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou violação dos\n limites dos embargos de declaração; (ii) saber se a controvérsia\n pode ser examinada em recurso especial sem reinterpretação de\n legislação local; (iii) saber se a matéria possui fundamento\n constitucional suficiente a deslocar a competência para o Supremo\n Tribunal Federal; e (iv) saber se subsistem os óbices das Súmulas n.\n 283 e 284/STF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\n Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada,\n ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n 4. A aferição da ocorrência de erro de premissa fática, da alegada\n extrapolação dos limites dos embargos de declaração e da\n inexigibilidade do título judicial, tal como formulada pelo\n agravante, demandaria reexame da moldura decisória formada a partir\n de leis estaduais, decretos estaduais, precedente em ação direta de\n inconstitucionalidade relativa à norma estadual e arguição de\n inconstitucionalidade julgada no  local, atraindo a incidência da\n Súmula n. 280/STF.\n 5. A controvérsia também foi decidida com base em fundamento\n constitucional, notadamente quanto ao alcance da decisão proferida\n pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.364/AL, à exigência\n constitucional de concurso público e à alegada inaplicabilidade da\n decadência administrativa em hipóteses de provimento derivado,\n matéria insuscetível de exame em recurso especial.\n 6. O agravo interno não afasta o fundamento da decisão agravada\n segundo o qual o recurso especial deixou de impugnar, de modo\n suficiente, razão autônoma do acórdão recorrido, consistente na\n anulação do acórdão anterior para que a apelação do Estado fosse\n integralmente rejulgada, incidindo a Súmula n. 283/STF.\n 7. Mantém-se, ainda, a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF,\n pois o acórdão recorrido apenas determinou novo julgamento da\n apelação estadual, o que evidencia deficiência na demonstração do\n interesse recursal quanto ao provimento excepcional pretendido.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c1014f876d3d786f434d0ef9d0f2a6bf83746675829a308f839282acdc8c1884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
