# Registro público: STJ — 2244570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26e4b479d301e3f7e8997da65038b5dbe393616db5cec2c6493afc64f690e777

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467063
- **Número de registro na fonte:** 202504034431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão
 monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de
 origem que, em embargos de declaração, anulou anterior julgamento de
 apelação no cumprimento de sentença e determinou o retorno dos
 autos para novo exame integral do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
 limites dos embargos de declaração; (ii) saber se a controvérsia
 pode ser examinada em recurso especial sem reinterpretação de
 legislação local; (iii) saber se a matéria possui fundamento
 constitucional suficiente a deslocar a competência para o Supremo
 Tribunal Federal; e (iv) saber se subsistem os óbices das Súmulas n.
 283 e 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada,
 ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 4. A aferição da ocorrência de erro de premissa fática, da alegada
 extrapolação dos limites dos embargos de declaração e da
 inexigibilidade do título judicial, tal como formulada pelo
 agravante, demandaria reexame da moldura decisória formada a partir
 de leis estaduais, decretos estaduais, precedente em ação direta de
 inconstitucionalidade relativa à norma estadual e arguição de
 inconstitucionalidade julgada no  local, atraindo a incidência da
 Súmula n. 280/STF.
 5. A controvérsia também foi decidida com base em fundamento
 constitucional, notadamente quanto ao alcance da decisão proferida
 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.364/AL, à exigência
 constitucional de concurso público e à alegada inaplicabilidade da
 decadência administrativa em hipóteses de provimento derivado,
 matéria insuscetível de exame em recurso especial.
 6. O agravo interno não afasta o fundamento da decisão agravada
 segundo o qual o recurso especial deixou de impugnar, de modo
 suficiente, razão autônoma do acórdão recorrido, consistente na
 anulação do acórdão anterior para que a apelação do Estado fosse
 integralmente rejulgada, incidindo a Súmula n. 283/STF.
 7. Mantém-se, ainda, a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF,
 pois o acórdão recorrido apenas determinou novo julgamento da
 apelação estadual, o que evidencia deficiência na demonstração do
 interesse recursal quanto ao provimento excepcional pretendido.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
 ASCENSÃO FUNCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
 INFRINGENTES NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 494, 535, §§
 5º E 7º, E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO
 CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão
 monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de
 origem que, em embargos de declaração, anulou anterior julgamento de
 apelação no cumprimento de sentença e determinou o retorno dos
 autos para novo exame integral do recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
 limites dos embargos de declaração; (ii) saber se a controvérsia
 pode ser examinada em recurso especial sem reinterpretação de
 legislação local; (iii) saber se a matéria possui fundamento
 constitucional suficiente a deslocar a competência para o Supremo
 Tribunal Federal; e (iv) saber se subsistem os óbices das Súmulas n.
 283 e 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada,
 ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 4. A aferição da ocorrência de erro de premissa fática, da alegada
 extrapolação dos limites dos embargos de declaração e da
 inexigibilidade do título judicial, tal como formulada pelo
 agravante, demandaria reexame da moldura decisória formada a partir
 de leis estaduais, decretos estaduais, precedente em ação direta de
 inconstitucionalidade relativa à norma estadual e arguição de
 inconstitucionalidade julgada no  local, atraindo a incidência da
 Súmula n. 280/STF.
 5. A controvérsia também foi decidida com base em fundamento
 constitucional, notadamente quanto ao alcance da decisão proferida
 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.364/AL, à exigência
 constitucional de concurso público e à alegada inaplicabilidade da
 decadência administrativa em hipóteses de provimento derivado,
 matéria insuscetível de exame em recurso especial.
 6. O agravo interno não afasta o fundamento da decisão agravada
 segundo o qual o recurso especial deixou de impugnar, de modo
 suficiente, razão autônoma do acórdão recorrido, consistente na
 anulação do acórdão anterior para que a apelação do Estado fosse
 integralmente rejulgada, incidindo a Súmula n. 283/STF.
 7. Mantém-se, ainda, a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF,
 pois o acórdão recorrido apenas determinou novo julgamento da
 apelação estadual, o que evidencia deficiência na demonstração do
 interesse recursal quanto ao provimento excepcional pretendido.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 26e4b479d301e3f7e8997da65038b5dbe393616db5cec2c6493afc64f690e777
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26e4b479d301e3f7e8997da65038b5dbe393616db5cec2c6493afc64f690e777
- **SHA-256 do comentário:** 697d8a3698edc3e23c975b677d87cbefc8d46bb3ef3f90bf57ff45369d199603
