# Registro público: STJ — 2776337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 477e21cfa0db4dbef78b1be7787824c28f2fd1c60a84b2ef345de52a51b2ef13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467064
- **Número de registro na fonte:** 202404009235
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, com relação aos agravantes, face à sua ilegitimidade ativa. A referida execução decorre de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva n. 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA
 EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
 COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em
 cumprimento de sentença, que extinguiu parcialmente o feito, sem
 resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, com relação aos
 agravantes, face à sua ilegitimidade ativa. A referida execução
 decorre de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva n.
 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
 Público do Estado do Maranhão - SINTSEP contra o Estado do Maranhão
 em que determinou a implantação, nos vencimentos dos exequentes, do
 percentual de 4,36%.
 II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao
 agravo de instrumento dos particulares, ficando consignado que, "não
 obstante a afirmação do Estado do Maranhão e do juízo a quo de que
 estariam vinculados a entidade sindical diversa do SINTSEP,
 carecendo, pois, de legitimidade para executar o título coletivo
 oriundo da Ação nº 6.542/2005, os agravantes se desincumbiram do
 ônus de demonstrar, documentalmente (fichas financeiras de ID
 60220854 e ID 60220859 - autos originais), que são filiada ao
 SINTSEP desde antes do ajuizamento da demanda". Opostos embargos de
 declaração pelo Estado do Maranhão, foram eles acolhidos, com
 efeitos infringentes para afastar a legitimidade para a execução.
 III -  A Segunda Turma em julgados recentes (AgInt no AREsp n.
 2.514.570/MA e AgInt no AREsp n. 2.531.955/MA, ambos de relatoria do
 Ministro Afrânio Vilela), em que se discutiu a legitimidade ativa
 da parte exequente em cumprimentos individuais de sentença
 decorrente do mesmo título coletivo, alinhou o entendimento no
 sentido de que "A legitimidade das partes, por constituir uma das
 condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser
 alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de
 ofício". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.600.280/MA, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em
 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.817.608/MA, relator
 Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN
 de 18/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.516.338/MA, relator Ministro
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.154.148/MA, relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
 29/2/2024.)Ademais, sendo possível analisar a legitimidade ativa a
 qualquer tempo e grau de jurisdição, não há falar, igualmente, em
 supressão de instância.
 IV - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte
 não lhe socorre. De fato, deve-se ressaltar que o recurso especial
 interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da
 comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou
 cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
 declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de
 repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados
 se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art.
 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do
 cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e
 regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os
 acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas.
 V - Na hipótese, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu de
 seu ônus, porquanto, não é possível encontrar similitude fática
 entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, uma vez que as suas
 conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos
 diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de
 fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias
 específicas de cada processo.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 477e21cfa0db4dbef78b1be7787824c28f2fd1c60a84b2ef345de52a51b2ef13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 477e21cfa0db4dbef78b1be7787824c28f2fd1c60a84b2ef345de52a51b2ef13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2776337 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 477e21cfa0db4dbef78b1be7787824c28f2fd1c60a84b2ef345de52a51b2ef13
- **SHA-256 do comentário:** de50d5f8d50b294746df2034b54d4f3511d9771a7d67fea0d32c9a3b61cd45e4
