{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160419,"origem":"stj","sha256_origem":"fe4c18d5034ecafb8b06e650f6dad27cff98d5794eda10e21ce90d9a1af83937","registro_original":{"id_fonte":"1467065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3008317","numero_registro":"202502935246","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-26","data_publicacao":"2026-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.\n ICMS-ST SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.\n AFASTAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TEMA REPETITIVO N.\n 1.273/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado\n para afastar a exigência de ICMS-ST sobre aquisições de energia\n elétrica, tendo o Tribunal de origem mantido a conclusão pela\n decadência do direito de impetração, com fundamento no art. 23 da\n Lei n. 12.016/2009.\n II - O acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a\n superveniência e a plena incidência do Tema repetitivo n. 1.273/STJ,\n segundo o qual \"o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009\n não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a\n impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações\n tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração\n decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da\n norma impugnada\".\n III - Hipótese em que a controvérsia veiculada no writ diz respeito\n à exigência periódica de obrigação tributária sucessiva, consistente\n na cobrança de ICMS-ST sobre energia elétrica, razão pela qual é\n inaplicável a decadência do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.\n IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\n para afastar a decadência reconhecida no acórdão recorrido, conhecer\n do agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e\n dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar\n o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no\n julgamento da apelação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"291361001582bccf15f0d57dfd06620580e9d7ce80398435ab666b3efd31b784","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fe4c18d5034ecafb8b06e650f6dad27cff98d5794eda10e21ce90d9a1af83937","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
