# Registro público: STJ — 3008317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe4c18d5034ecafb8b06e650f6dad27cff98d5794eda10e21ce90d9a1af83937

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467065
- **Número de registro na fonte:** 202502935246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-ST SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TEMA REPETITIVO N. 1.273/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado para afastar a exigência de ICMS-ST sobre aquisições de energia elétrica, tendo o Tribunal de origem mantido a conclusão pela decadência do direito de impetração, com fundamento no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II - O acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a superveniência e a plena incidência do Tema repetitivo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
 ICMS-ST SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
 AFASTAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TEMA REPETITIVO N.
 1.273/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado
 para afastar a exigência de ICMS-ST sobre aquisições de energia
 elétrica, tendo o Tribunal de origem mantido a conclusão pela
 decadência do direito de impetração, com fundamento no art. 23 da
 Lei n. 12.016/2009.
 II - O acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a
 superveniência e a plena incidência do Tema repetitivo n. 1.273/STJ,
 segundo o qual "o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009
 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a
 impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações
 tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração
 decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da
 norma impugnada".
 III - Hipótese em que a controvérsia veiculada no writ diz respeito
 à exigência periódica de obrigação tributária sucessiva, consistente
 na cobrança de ICMS-ST sobre energia elétrica, razão pela qual é
 inaplicável a decadência do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
 IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
 para afastar a decadência reconhecida no acórdão recorrido, conhecer
 do agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e
 dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar
 o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no
 julgamento da apelação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** fe4c18d5034ecafb8b06e650f6dad27cff98d5794eda10e21ce90d9a1af83937
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3008317 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe4c18d5034ecafb8b06e650f6dad27cff98d5794eda10e21ce90d9a1af83937
- **SHA-256 do comentário:** 440cfe0fc0f0558a927a19c6c0c9e9cf3254077aa6439c72d6adfc49bac9dde3
