{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16042,"origem":"stj","sha256_origem":"6b699fd61bbfea01c775ee94af810c17cce809e3cc9924e4a49bb2df836b7277","registro_original":{"id_fonte":"000827256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748014","numero_registro":"202201757095","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE\nDILIGÊNCIAS QUE COMPROVARIAM A INOCÊNCIA DO PACIENTE NO JULGAMENTO\nDO APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E\nDE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE\nJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO.\nINCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não conheci da impetração porque informou o Tribunal de Justiça\na quo a oposição de  embargos de declaração em face do acórdão\nimpugnado, pendente  de julgamento.  Desse modo, ainda não havia\njulgamento definitivo em única ou última instância pelo Tribunal  a\nquo, fato que impedia a análise das questões suscitadas na presente\nimpetração.\n2. O Agravante afirma que houve o julgamento dos aclaratórios e\npretende o conhecimento e julgamento do mérito do habeas corpus.\nContudo, eventual encerramento da instância ordinária não tem o\ncondão de modificar o julgado, proferido consoante a jurisprudência\ndeste Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque sequer juntado\no acórdão superveniente. Suas alegações devem ser suscitadas na via\nrecursal própria, até porque não dizem respeito a liberdade\nambulatória de forma direta, pois relativas à falta de provas para a\ncondenação.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"43565c40f922023fc147b9d8df68110fb40cf53883f5ee936a9c8b622e9f8426","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
