# Registro público: STJ — 748014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b699fd61bbfea01c775ee94af810c17cce809e3cc9924e4a49bb2df836b7277

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
DILIGÊNCIAS QUE COMPROVARIAM A INOCÊNCIA DO PACIENTE NO JULGAMENTO
DO APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não conheci da impetração porque informou o Tribunal de Justiça
a quo a oposição de  embargos de declaração em face do acórdão
impugnado, pendente  de julgamento.  Desse modo, ainda não havia
julgamento definitivo em única ou última instância pelo Tribunal  a
quo, fato que impedia a análise das questões suscitadas na presente
impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** O Agravante afirma que houve o julgamento dos aclaratórios e
pretende o conhecimento e julgamento do mérito do habeas corpus.
Contudo, eventual encerramento da instância ordinária não tem o
condão de modificar o julgado, proferido consoante a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque sequer juntado
o acórdão superveniente. Suas alegações devem ser suscitadas na via
recursal própria, até porque não dizem respeito a liberdade
ambulatória de forma direta, pois relativas à falta de provas para a
condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
DILIGÊNCIAS QUE COMPROVARIAM A INOCÊNCIA DO PACIENTE NO JULGAMENTO
DO APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não conheci da impetração porque informou o Tribunal de Justiça
a quo a oposição de  embargos de declaração em face do acórdão
impugnado, pendente  de julgamento.  Desse modo, ainda não havia
julgamento definitivo em única ou última instância pelo Tribunal  a
quo, fato que impedia a análise das questões suscitadas na presente
impetração.
2. O Agravante afirma que houve o julgamento dos aclaratórios e
pretende o conhecimento e julgamento do mérito do habeas corpus.
Contudo, eventual encerramento da instância ordinária não tem o
condão de modificar o julgado, proferido consoante a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque sequer juntado
o acórdão superveniente. Suas alegações devem ser suscitadas na via
recursal própria, até porque não dizem respeito a liberdade
ambulatória de forma direta, pois relativas à falta de provas para a
condenação.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
