# Registro público: STJ — 1871241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** decfee0ee94bc193b861f1637ebfe018c6bec53107a09a904f5a2eceeb8206a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467068
- **Número de registro na fonte:** 202000916328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
 CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
 REPETITIVOS. TEMA N. 1.177/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO
 DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada
 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como
 representativa de controvérsia, sob o rito dos recursos especiais
 repetitivos (Tema n. 1.177/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, em observância ao princípio da economia
 processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de
 2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24/2016,
 considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão
 sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos
 representativos da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
 CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
 REPETITIVOS. TEMA N. 1.177/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO
 DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 1. Nos autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada
 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como
 representativa de controvérsia, sob o rito dos recursos especiais
 repetitivos (Tema n. 1.177/STJ).
 2. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia
 processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de
 2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24/2016,
 considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão
 sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos
 representativos da controvérsia.
 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** decfee0ee94bc193b861f1637ebfe018c6bec53107a09a904f5a2eceeb8206a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** decfee0ee94bc193b861f1637ebfe018c6bec53107a09a904f5a2eceeb8206a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1871241 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** decfee0ee94bc193b861f1637ebfe018c6bec53107a09a904f5a2eceeb8206a7
- **SHA-256 do comentário:** e57d300080f370cb4c44ab20b3d9745a859ea6b73c0851f89db03a366efed6e7
