# Registro público: STJ — 2707665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f44345d797db910f276499b2b5f17677ce2b106b6a60c57789910ac38683a822

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467070
- **Número de registro na fonte:** 202402850857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
 OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.003, § 6ª, DO CPC, NA REDAÇÃO
 DADA PELA LEI 14.939/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO TEMPESTIVO.
 EMBARGOS ACOLHIDOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
 SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
 AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 126/STJ.  AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp 2.638.376/MG e da
 questão de ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual
 o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei
 14.939/2024, tem aplicação imediata, o que abrange os recursos
 interpostos antes da publicação da lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para afastar a
 intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a
 violação do art. 489 do CPC impede o acesso à instância especial e o
 conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos
 utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais,
 suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
 Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido
 recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula
 126/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos acolhidos, para afastar a intempestividade e conhecer do
 agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
 OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.003, § 6ª, DO CPC, NA REDAÇÃO
 DADA PELA LEI 14.939/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO TEMPESTIVO.
 EMBARGOS ACOLHIDOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
 SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
 AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 126/STJ.  AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp 2.638.376/MG e da
 questão de ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual
 o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei
 14.939/2024, tem aplicação imediata, o que abrange os recursos
 interpostos antes da publicação da lei.
 2. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para afastar a
 intempestividade.
 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a
 violação do art. 489 do CPC impede o acesso à instância especial e o
 conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
 4. A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos
 utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais,
 suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
 Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido
 recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula
 126/STJ.
 5. Embargos acolhidos, para afastar a intempestividade e conhecer do
 agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f44345d797db910f276499b2b5f17677ce2b106b6a60c57789910ac38683a822
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f44345d797db910f276499b2b5f17677ce2b106b6a60c57789910ac38683a822
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2707665 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f44345d797db910f276499b2b5f17677ce2b106b6a60c57789910ac38683a822
- **SHA-256 do comentário:** 8ea0963e99f6ce57230bff611da77eea4f8298e9b7738ed56e01e10f209ed056
